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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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hora e local que o juiz designar, ouvido o médico assistente, se for necessário, sempre que não seja

possível a sua prestação ao abrigo do disposto nos artigos 518.º e 520.º.

Artigo 458.º

Ordem dos depoimentos

1 - Se ambas as partes tiverem de depor perante o tribunal da causa, depõe em primeiro lugar o réu e depois

o autor.

2 - Se tiverem de depor mais de um autor ou de um réu, não podem assistir ao depoimento de qualquer deles

os compartes que ainda não tenham deposto e, quando houverem de depor no mesmo dia, são recolhidos

a uma sala, donde saem segundo a ordem por que devem depor.

Artigo 459.º

Prestação do juramento

1 - Antes de começar o depoimento, o tribunal faz sentir ao depoente a importância moral do juramento que

vai prestar e o dever de ser fiel à verdade, advertindo-o ainda das sanções aplicáveis às falsas

declarações.

2 - Em seguida, o tribunal exige que o depoente preste o seguinte juramento: «Juro pela minha honra que hei-

de dizer toda a verdade e só a verdade.»

3 - A recusa a prestar o juramento equivale à recusa a depor.

Artigo 460.º

Interrogatório

Depois do interrogatório preliminar destinado a identificar o depoente, o juiz interroga-o sobre cada um dos

factos que devem ser objeto do depoimento.

Artigo 461.º

Respostas do depoente

1 - O depoente responde, com precisão e clareza, às perguntas feitas, podendo a parte contrária requerer as

instâncias necessárias para se esclarecerem ou completarem as respostas.

2 - A parte não pode trazer o depoimento escrito, mas pode socorrer-se de documentos ou apontamentos de

datas ou de factos para responder às perguntas.

Artigo 462.º

Intervenção dos advogados

1 - Os advogados das partes podem pedir esclarecimentos ao depoente.

2 - Se algum dos advogados entender que a pergunta é inadmissível, pela forma ou pela substância, pode

deduzir a sua oposição, que é logo julgada definitivamente.