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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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Artigo 463.º

Redução a escrito do depoimento de parte

1 - O depoimento é sempre reduzido a escrito, na parte em que houver confissão do depoente, ou em que este

narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória.

2 - A redação incumbe ao juiz, podendo as partes ou seus advogados fazer as reclamações que entendam.

3 - Concluída a assentada, é lida ao depoente, que a confirma ou faz as retificações necessárias.

Artigo 464.º

Declaração de nulidade ou anulação da confissão

A ação de declaração de nulidade ou de anulação da confissão não impede o prosseguimento da causa em

que a confissão se fez.

Artigo 465.º

Irretratabilidade da confissão

1 - A confissão é irretratável.

2 - Porém, as confissões expressas de factos, feitas nos articulados, podem ser retiradas, enquanto a parte

contrária as não tiver aceitado especificadamente.

SECÇÃO II

Prova por declarações de parte

Artigo 466.º

Declarações de parte

1 - As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações

sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto.

2 - Às declarações das partes aplica-se o disposto no artigo 417.º e ainda, com as necessárias adaptações, o

estabelecido na secção anterior.

3 - O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão.

CAPÍTULO IV

Prova pericial

SECÇÃO I

Designação dos peritos

Artigo 467.º

Quem realiza a perícia

1 - A perícia, requerida por qualquer das partes ou determinada oficiosamente pelo juiz, é requisitada pelo

tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não seja possível ou

conveniente, realizada por um único perito, nomeado pelo juiz de entre pessoas de reconhecida idoneidade