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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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Artigo 470.º

Obstáculos à nomeação de peritos

1 - É aplicável aos peritos o regime de impedimentos e suspeições que vigora para os juízes, com as

necessárias adaptações.

2 - Estão dispensados do exercício da função de perito os titulares dos órgãos de soberania ou dos órgãos

equivalentes das Regiões Autónomas, bem como aqueles que, por lei, lhes estejam equiparados, os

magistrados do Ministério Público em efetividade de funções e os agentes diplomáticos de países

estrangeiros.

3 - Podem pedir escusa da intervenção como peritos todos aqueles a quem seja inexigível o desempenho da

tarefa, atentos os motivos pessoais invocados.

Artigo 471.º

Verificação dos obstáculos à nomeação

1 - As causas de impedimento, suspeição e dispensa legal do exercício da função de perito podem ser

alegadas pelas partes e pelo próprio perito designado, consoante as circunstâncias, dentro do prazo de 10

dias a contar do conhecimento da nomeação ou, sendo superveniente o conhecimento da causa, nos 10

dias subsequentes; e podem ser oficiosamente conhecidas até à realização da diligência.

2 - As escusas são requeridas pelo próprio perito, no prazo de cinco dias a contar do conhecimento da

nomeação.

3 - Das decisões proferidas sobre impedimentos, suspeições ou escusas não cabe recurso.

Artigo 472.º

Nova nomeação de peritos

Quando houver lugar à nomeação de novo perito, em consequência do reconhecimento dos obstáculos

previstos no artigo anterior, da remoção do perito inicialmente designado ou da impossibilidade superveniente

de este realizar a diligência, imputável ao perito proposto pela parte, pertence ao juiz a respetiva nomeação.

Artigo 473.º

Peritos estranhos à comarca

1 - As partes têm o ónus de apresentar os peritos estranhos à comarca cuja nomeação hajam proposto.

2 - Tratando-se de perito escolhido pelo juiz, são-lhe satisfeitas antecipadamente as despesas de deslocação.

3 - Quando a diligência tiver de realizar-se por carta, a nomeação dos peritos pode ter lugar no juízo

deprecado.