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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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Artigo 430.º

Não apresentação do documento

Se o notificado não apresentar o documento, é-lhe aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 417.º.

Artigo 431.º

Escusa do notificado

1 - Se o notificado declarar que não possui o documento, o requerente é admitido a provar, por qualquer meio,

que a declaração não corresponde à verdade.

2 - Incumbe ao notificado que haja possuído o documento e que pretenda eximir-se ao efeito previsto no n.º 2

do artigo 344.º do Código Civil demonstrar que, sem culpa sua, ele desapareceu ou foi destruído.

Artigo 432.º

Documentos em poder de terceiro

Se o documento estiver em poder de terceiro, a parte requer que o possuidor seja notificado para o entregar

na secretaria, dentro do prazo que for fixado, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 429.º.

Artigo 433.º

Sanções aplicáveis ao notificado

O tribunal pode ordenar a apreensão do documento e condenar o notificado em multa, quando ele não efetuar

a entrega, nem fizer nenhuma declaração, ou quando declarar que não possui o documento e o requerente

provar que a declaração é falsa.

Artigo 434.º

Recusa de entrega justificada

Se o possuidor, apesar de não se verificar nenhum dos casos previstos no n.º 3 do artigo 417.º, alegar justa

causa para não efetuar a entrega, é obrigado, sob pena de lhe serem aplicáveis as sanções prescritas no

artigo anterior, a facultar o documento para o efeito de ser fotografado, examinado judicialmente, ou se

extraírem dele as cópias ou reproduções necessárias.

Artigo 435.º

Ressalva da escrituração comercial

A exibição judicial, por inteiro, dos livros de escrituração comercial e dos documentos a ela relativos rege-se

pelo disposto na legislação comercial.

Artigo 436.º

Requisição de documentos

1 - Incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações,

pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objetos ou outros documentos necessários ao

esclarecimento da verdade.