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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento

que os comprove.

Artigo 413.º

Provas atendíveis

O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que

devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não

seja feita por certo interessado.

Artigo 414.º

Princípio a observar em casos de dúvida

A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a

quem o facto aproveita.

Artigo 415.º

Princípio da audiência contraditória

1 - Salvo disposição em contrário, não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da

parte a quem hajam de ser opostas.

2 - Quanto às provas constituendas, a parte é notificada, quando não for revel, para todos os atos de

preparação e produção da prova, e é admitida a intervir nesses atos nos termos da lei; relativamente às

provas pré-constituídas, deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respetiva admissão como da sua

força probatória.

Artigo 416.º

Apresentação de coisas móveis ou imóveis

1 - Quando a parte pretenda utilizar, como meio de prova, uma coisa móvel que possa, sem inconveniente, ser

posta à disposição do tribunal, entrega-a na secretaria dentro do prazo fixado para a apresentação de

documentos; a parte contrária pode examinar a coisa na secretaria e colher a fotografia dela.

2 - Se a parte pretender utilizar imóveis, ou móveis que não possam ser depositados na secretaria, fará

notificar a parte contrária para exercer as faculdades a que se refere o número anterior, devendo a

notificação ser requerida dentro do prazo em que pode ser oferecido o rol de testemunhas.

3 - A prova por apresentação das coisas não afeta a possibilidade de prova pericial ou por inspeção em

relação a elas.

Artigo 417.º

Dever de cooperação para a descoberta da verdade

1 - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a

descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções

necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.