O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 41

136

Artigo 424.º

Efeitos da apresentação posterior de documentos

A apresentação de documentos nos termos do disposto no n.o 3 do artigo anterior não obsta à realização das

diligências de produção de prova, salvo se, não podendo a parte contrária examiná-los no próprio ato, mesmo

com suspensão dos trabalhos pelo tempo necessário, o tribunal considerar o documento relevante e declarar

que existe grave inconveniente no prosseguimento da audiência.

Artigo 425.º

Apresentação em momento posterior

Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja

apresentação não tenha sido possível até àquele momento.

Artigo 426.º

Junção de pareceres

Os pareceres de advogados, professores ou técnicos podem ser juntos, nos tribunais de 1.ª instância, em

qualquer estado do processo.

Artigo 427.º

Notificação à parte contrária

Quando o documento seja oferecido com o último articulado ou depois dele, a sua apresentação é notificada à

parte contrária, salvo se esta estiver presente ou o documento for oferecido com alegações que admitam

resposta.

Artigo 428.º

Exibição de reproduções cinematográficas e de registos fonográficos

À parte que apresente como prova qualquer reprodução cinematográfica ou registo fonográfico incumbe

facultar ao tribunal os meios técnicos de o exibir, sempre que seja necessário, sem prejuízo do disposto no

artigo 411.º.

Artigo 429.º

Documentos em poder da parte contrária

1 - Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela

seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento a parte

identifica quanto possível o documento e especificaos factos que com ele quer provar.

2 - Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a

notificação.