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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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SUBSECÇÃO II

Oposição provocada

Artigo 338.º

Oposição provocada

Quando esteja disposto a satisfazer a prestação que lhe é exigida mas tenha conhecimento de que um terceiro

se arroga ou pode arrogar-se de direito incompatível com o do autor, pode o réu, dentro do prazo para

contestar, requerer que o terceiro seja citado para deduzir, querendo, a sua pretensão, desde que aquele

demandado proceda simultaneamente à consignação em depósito da quantia ou coisa devida.

Artigo 339.º

Citação do opoente

O terceiro é citado para deduzir a sua pretensão em prazo igual ao concedido ao réu para a sua defesa, com a

cominação de que, se o não fizer, é logo proferida sentença a reconhecer o direito do autor e a declarar extinta

a obrigação em consequência do depósito.

Artigo 340.º

Consequência da inércia do citado

1 - Se o terceiro não deduzir a sua pretensão, tendo sido ou devendo considerar-se citado na sua própria

pessoa e não se verificando qualquer das exceções ao efeito cominatório da revelia, é logo proferida

sentença a declarar extinta a obrigação em consequência do depósito.

2 - A sentença proferida tem, no caso previsto no número anterior, força de caso julgado relativamente ao

terceiro.

3 - Se o terceiro não deduzir a sua pretensão, sem que se verifiquem as condições a que se refere o n.º 1, a

ação prossegue os seus termos, para que se decida sobre a titularidade do direito.

4 - No caso previsto no número anterior, a sentença proferida não obsta, nem a que o terceiro exija do autor o

que este haja recebido indevidamente, nem a que reclame do réu a prestação devida, se mostrar que este

omitiu, intencionalmente ou com culpa grave, factos essenciais à boa decisão da causa.

Artigo 341.º

Dedução do pedido por parte do opoente – Marcha ulterior do processo

Quando o terceiro deduza a sua pretensão, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do

artigo 922.º.

SUBSECÇÃO III

Oposição mediante embargos de terceiro

Artigo 342.º

Fundamento dos embargos de terceiro

1 - Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse