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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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Constituição da República Portuguesa. Autarquias Locais A Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 6.º, determina que o Estado é unitário e respeita

na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da

autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública.

Segundo os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeirosa locução “autonomia das autarquias locais” é,

literalmente, pleonástica (porque autarquias locais pressupõem autonomia). O seu alcance útil consiste na

atribuição às autarquias locais de um acervo de poderes próprios (inclusive poderes normativos) a exercer, de

harmonia com opções por eles livremente feitas no respeito do princípio democrático8.

No mesmo sentido, os Professores Drs. Gomes Canotilho e Vital Moreira defendem que o princípio da

autonomia local – a expressão “autonomia das autarquias locais” é pleonástica – significa designadamente

que as autarquias locais são formas de administração autónoma territorial, de descentralização territorial do

Estado, dotadas de órgãos próprios, de atribuições específicas correspondentes a interesses próprios e não

meras formas de administração indireta ou mediata do Estado. O que não exclui, em certos termos, a tutela

estadual (cfr. art. 242.º)9.

A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, de acordo com o

estabelecido no n.º 1, do artigo 235.º da CRP, acrescentando o n.º 2 que as autarquias locaissão pessoas

coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das

populações respetivas.

Em nota a este artigo, os Professores Drs. Gomes Canotilho e Vital Moreira escrevem que no n.º 1

estabelece-se que a “organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais”. Este

enunciado linguístico aponta para dimensões importantes da constitucionalização do poder local: (1) em

primeiro lugar, as autarquias constituem um pilar da própria organização democrático-constitucional do Estado,

e não um simples dado orgânico-sociológico, preexistente à própria conformação constitucional da

organização do poder político; (2) em segundo lugar, a administração local é configurada como uma

administração política, democraticamente legitimada, e só nesta veste ela pode afirmar-se como dimensão da

organização democrática do Estado; (3) em terceiro lugar, as autarquias locais são a expressão imediata da

organização democrática do poder político republicano e não meras corporações administrativas de

“administração indireta” do Estado; (4) em quarto lugar, a legitimação constitucional da autonom ia local não

converte as autarquias locais em “pequenas repúblicas autónomas”, pois elas não podem deixar de estar

“compreendidas” na organização democrática do Estado10

.

Sobre esta matéria acrescentam ainda que quanto à sua natureza jurídica, as autarquias locais são

pessoas coletivas territoriais (n.º 2). A personalização jurídica é um pressuposto essencial da autonomia,

permitindo a impostação jurídica dos interesses locais. Elas são pessoas jurídicas distintas do Estado stricto

sensu, isto é, do Estado central, e não elementos ou componentes dele. A natureza territorial significa que o

território constitui o elemento estruturante principal da autarquia, pois serve de: (a) elemento de referência

para determinar os sujeitos da pessoa coletiva; (b) elemento de individualização dos interesses a satisfazer;

(c) elemento de conotação do objeto (pessoas e bens) dos poderes e direitos atribuídos ao ente territorial

(território com âmbito do exercício do poder)11

.

A criação ou a extinção de municípios, bem como a alteração da respetiva área, é efetuada por lei,

precedendo consulta dos órgãos das autarquias abrangidas (artigo 249.º da CRP).

OsProfessores Drs. Gomes Canotilho e Vital Moreira consideram que a garantia constitucional das

autarquias locais (n.º 1) tem um sentido institucional – garantia institucional – e não um sentido individual.

Assegura-se a existência da forma de organização territorial autárquica, mas não se garante um direito

individual à criação de uma certa autarquia nem se protege um verdadeiro direito de não extinção.

Obviamente, a extinção de autarquias locais está sempre condicionada pelo princípio da necessidade e

deve ter como pressuposto exigências ou fins de interesse público (…). E o princípio constitucional da

8 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I. Coimbra Editora, 2006, pág. 79.

9 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume I. Coimbra Editora, 2007,

pág. 234. 10

In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, págs. 714 e 715. 11

In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, pág. 716.