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3 DE DEZEMBRO DE 2012

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa visa, nos termos do seu artigo 1.º, revogar a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio,

que “ aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica” bem como, repristinar,

“nos termos em que vigoravam à data de entrada em vigor da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, a Lei n.º 11/82,

de 2 de junho, a Lei n.º 8/93, de 5 de março, e o artigo 33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, revogados pela

Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.”

Segundo os proponentes (BE) a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, …”não mereceu consenso na sua

aprovação na Assembleia da República, nas autarquias locais e na sociedade. O que aliás é evidenciado pela

contradição entre a posição de muitos autarcas eleitos pelos partidos políticos que a aprovaram…”

Salientam igualmente que o “…2.º Encontro Nacional de Freguesias da ANAFRE, realizado a 15 de

setembro pretérito, com a presença de milhares de autarcas de freguesia, concluiu de forma inequívoca pela

necessidade de revogação deste regime jurídico,…”

A iniciativa ora em apreço pretende deste modo “… dar voz às populações, aos autarcas e às autarquias

locais…” que se pronunciaram “… de forma inequívoca…”, contra o procedimento legislativo que originou a Lei

n.º 22/2012, de 30 de maio,

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

Esta iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

(BE), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Toma a forma de projeto de lei, nos

termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação

que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo

assim os requisitos formais previstos, para os projetos de lei, no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não

infringe a Constituição ou os seus princípios, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na

ordem legislativa, e não envolve, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das

receitas do Estado previstas no Orçamento, respeitando assim, também, os limites que condicionam a

admissão das iniciativas previstos nos n.os

1 e 2 do artigo 120.º do Regimento.

Este projeto de lei deu entrada em 01/10/2012, foi admitido e anunciado em 03/10/2012 e baixou na

generalidade à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª).

A organização administrativa territorial autárquica é competência exclusiva da Assembleia da República,

nos termos da alínea n) do artigo 164.º, do n.º 4 do artigo 236.º e do artigo 249.º da Constituição. “A inclusão

de qualquer matéria na reserva de competência da Assembleia da República absoluta é in totum. Tudo quanto

lhe pertença tem de ser objeto de lei da Assembleia da República. A reserva de competência é tanto para a

feitura de normas legislativas como para a sua entrada em vigor, interpretação, modificação, suspensão ou

revogação E é tanto para feitura de novas normas quanto para a decretação, em novas leis, de normas

preexistentes.1”

Cumpre ainda referir que as leis sobre as matérias previstas na alínea n) do artigo 164.º da Constituição

são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário, nos termos do n.º 4 do artigo 168.º.

Verificação do cumprimento da lei formulárioA Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.

1 Constituição Anotada de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo II, pag. 518.