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3 DE DEZEMBRO DE 2012

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3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-

se que, neste momento, estão pendentes iniciativas versando sobre idêntica matéria:

Projeto de Lei n.º 303/XII (2.ª) (PCP) – Revoga a Lei n.º 22/2012 de 30 de maio que aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica.

Projeto de Lei n.º 299/XII (2.ª) (BE) – Define o regime de audição e participação das autarquias locais e populações no processo legislativo de criação, extinção, fusão e modificação de autarquias locais, procede à

segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho.

Efetuada, também, consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC)

verifica-se a existência das seguintes petições já conclusas:

a) Petição n.º 64/XII (1.ª) em que 7028 (sete mil e vinte e oito cidadãos) “ Solicitam a tomada de medidas necessárias e legais para que não se extingam freguesias”.

b) Petição n.º 69/XII (1.ª) em que 6120 (seis mil cento e vinte cidadãos) apresentaram uma “Petição contra os critérios do Eixo 2 do Documento Verde”

Estas duas Petições foram objeto de debate conjunto em Plenário no dia 24 de fevereiro de 2012

Em fase de tramitação final verifica-se a existência das seguintes petições:

a) N.º 153/XII (1.ª) – “Em defesa das freguesias do concelho de Salvaterra de Magos” subscrita por 4277 cidadãos;

b) N.º 154/XII (1.ª) –“Contra a extinção de Freguesias” promovida pela Junta de Freguesia de Arez e subscrita por 125 cidadãos;

c) N.º 155/XII (1.ª) – “Contra o Livro Verde da Reforma Administrativa” promovida junta de Freguesia de Nossa Senhora da Vila e subscrita por 985 cidadãos;

d) N.º 156/XII (1.ª) – “Suspensão do Processo de reorganização Administrativa Territorial “ promovida pela Plataforma Freguesias SIMTRA e subscrita por 7319 cidadãos.

Em fase de elaboração de nota de admissibilidade encontra-se a Petição n.º 182/XII (2.ª) – “Petição nacional contra a extinção/agregação/fusão de Freguesia” subscrita por 8012 cidadãos.

4 – Consultas obrigatórias e ou facultativas A Presidente da Assembleia da República promoveu, em 04/10/2012, a audição dos órgãos de governo

próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 142.º do Regimento da

Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos

respetivos pareceres no prazo de 15 dias (Governos Regionais) ou 20 dias (Assembleias Legislativas), nos

termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118, do Estatuto Político-Administrativo da Região

Autónoma dos Açores.

Nos termos do n.os

1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto “Associações

representativas dos municípios e das freguesias” e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República,

deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação

Nacional de Freguesias (ANAFRE).

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do