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6 - A descativação das verbas referidas nos n.ºs 1 a 3, bem como a reafetação de

quaisquer verbas destinadas a reforçar rubricas sujeitas a cativação, só podem

realizar-se por razões excecionais, estando sujeitas a autorização do membro do

Governo responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar

ou a reafetar em função da evolução da execução orçamental.

7 - A cativação das verbas referidas nos n.ºs 1 a 3 pode ser redistribuída entre serviços

integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços

e fundos autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respetivo

membro do Governo.

8 - No caso de as verbas cativadas respeitarem a projetos, devem incidir sobre projetos

não cofinanciados ou, não sendo possível, sobre a contrapartida nacional em

projetos cofinanciados cujas candidaturas ainda não tenham sido submetidas a

concurso.

9 - A descativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à

Assembleia da República e à Presidência da República, incumbe aos respetivos

órgãos nos termos das suas competências próprias.

10 - Fica excluído do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças

Públicas.

Artigo 4.º

Utilização das dotações orçamentais para software informático

1- As despesas com aquisição de licenças de software, previstas nas rubricas “software

informático” dos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos

autónomos, apenas poderão ser executadas nos casos em que seja

fundamentadamente demonstrada a inexistência de soluções alternativas em software

livre ou que o custo total de utilização da solução em software livre seja superior à

solução em software proprietário ou sujeito a licenciamento específico, incluindo

nestes todos os eventuais custos de manutenção, adaptação, migração ou saída.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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