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b) À alienação de imóveis da carteira de ativos do Fundo de Estabilização

Financeira da Segurança Social (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de

Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P. (IGFCSS, I.P.), cuja

receita seja aplicada no FEFSS;

c) Ao património imobiliário do Instituto da Habitação e da Reabilitação

Urbana, I.P. (IHRU, I.P.);

d) Aos imóveis que constituem a Urbanização de Nossa Senhora da Conceição,

sita no Monte da Caparica, em Almada, propriedade da Casa Pia de Lisboa,

I.P. (CPL, I.P.);

e) Aos imóveis do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P.

(IGFEJ, I.P.), que constituem o património imobiliário do Ministério da

Justiça necessários para a reorganização judiciária.

4- É atribuído aos municípios da localização dos imóveis, por razões de interesse

público, o direito de preferência nas alienações a que se refere o n.º 1, realizadas

através de hasta pública, sendo esse direito exercido pelo preço e demais condições

resultantes da venda.

5- No âmbito de operações de deslocalização, de reinstalação ou de extinção, fusão ou

reestruturação dos serviços ou organismos públicos a que se refere o n.º 1, pode ser

autorizada a alienação por ajuste direto ou a permuta de imóveis pertencentes ao

domínio privado do Estado que se encontrem afetos aos serviços ou organismos a

deslocalizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir ou reestruturar ou que integrem o

respetivo património privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legalmente

consagrados para a aquisição de imóveis, venha a ser adjudicada a aquisição de

novas instalações.

6- A autorização prevista no número anterior consta de despacho dos membros do

Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva tutela, o qual especifica

as condições da operação, designadamente:

a) A identificação da entidade a quem são adquiridos os imóveis;

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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