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b) A identificação matricial, registral e local da situação dos imóveis a

transacionar;

c) Os valores de transação dos imóveis incluídos na operação, tendo por

referência os respetivos valores da avaliação promovida pela DGTF;

d) As condições e prazos de disponibilização das instalações, novas ou a libertar

pelos serviços ocupantes, que são alienadas à entidade que as adquire;

e) A informação de cabimento orçamental e suporte da despesa;

f) A fixação do destino da receita, no caso de resultar da operação um saldo

favorável ao Estado ou ao organismo alienante, sem prejuízo do disposto no

artigo seguinte.

Artigo 6.º

Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação, da

oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis efetuadas nos

termos do artigo anterior pode reverter, total ou parcialmente, mediante despacho do

membro do Governo responsável pela área das finanças, para o serviço ou organismo

proprietário ou ao qual o imóvel está afeto, ou para outros serviços do mesmo

ministério, desde que se destine a despesas de investimento, ou:

a) Ao pagamento das contrapartidas resultantes da implementação do princípio

da onerosidade, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de

agosto, alterado pela Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011,

de 30 de dezembro;

b) À despesa com a utilização de imóveis;

c) À aquisição ou renovação dos equipamentos destinados à modernização e

operação dos serviços e forças de segurança;

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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