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Artigo 9.º

Afetação de verbas resultantes do encerramento de contratos-programa realizados

no âmbito do Programa Polis para as cidades

O Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território,

pode proceder à alocação de verbas resultantes do capital social das sociedades Polis

Litoral para pagamento de dívidas dos Programas Polis para as cidades, mediante

autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante

de € 6 000 000.

Artigo 10.º

Reorganização de serviços e transferências na Administração Pública

1 - Durante o ano de 2013 apenas são admitidas reorganizações de serviços públicos que

ocorram no contexto da redução transversal a todas as áreas ministeriais de cargos

dirigentes e de estruturas orgânicas, bem como aquelas de que resulte diminuição de

despesa ou que tenham em vista a melhoria da eficácia operacional das forças de

segurança.

2 - A criação de serviços públicos ou de outras estruturas, ainda que temporárias, só

pode verificar-se se for compensada pela extinção ou pela racionalização de serviços

ou estruturas públicas existentes no âmbito do mesmo ministério, da qual resulte

diminuição de despesa.

3 - Do disposto nos números anteriores não pode resultar um aumento do número de

cargos dirigentes, considerando-se os cargos efetivamente providos, a qualquer

título, salvo nas situações que impliquem uma diminuição de despesa.

4 - Fica o Governo autorizado, para efeitos da aplicação do disposto nos números

anteriores, incluindo as reorganizações iniciadas ou concluídas até 31 de dezembro

de 2012, bem como da aplicação do regime de mobilidade especial, a efetuar as

alterações orçamentais necessárias, independentemente de envolverem diferentes

classificações orgânicas e funcionais.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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