O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6- Para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor do Estado e que

resultem da alienação, de oneração e do arrendamento dos imóveis previstos no n.º 1 do

artigo 5.º, podem ser retidas as transferências correntes e de capital do Orçamento do

Estado para as autarquias locais, nos termos do n.º 1, constituindo essa retenção receita

afeta conforme previsto no artigo 6.º

Artigo 14.º

Transferências para fundações

1- Durante o ano de 2013 e como medida excecional de estabilidade orçamental, as

reduções de transferências a conceder às Fundações identificadas na Resolução do

Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de setembro são agravadas em 50% face

à redução inicialmente prevista nessa Resolução.

2- Ficam ainda proibidas quaisquer transferências para as fundações que não acederam

ao censo desenvolvido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro,

ou cujas informações incompletas ou erradas impossibilitaram a respetiva avaliação.

3- Para efeitos do presente artigo, entende-se por «transferência» todo e qualquer tipo

de subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização,

compensação, prestação, garantia, concessão, cessão, pagamento, remuneração,

gratificação, reembolso, doação, participação ou vantagem financeira e qualquer

outro apoio independentemente da sua natureza, designação e modalidade,

temporário ou definitivo, que seja concedido pela administração direta ou indireta do

Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades públicas

empresariais do setor empresarial do Estado, empresas públicas regionais,

intermunicipais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da

administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas

do Orçamento do Estado, de receitas próprias daqueles ou de quaisquer outras.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

18