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7 - A decisão a que se refere o n.º 5 é publicitada no sítio da Internet do Governo no

prazo e nos termos definidos no decreto-lei nele previsto.

Artigo 16.º

Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação Militar

Durante o ano de 2013, a dotação inscrita no mapa XV, referente à Lei de Programação

Militar, é reduzida nos seguintes termos:

a) 40 % como medida de estabilidade orçamental decorrente da aplicação da

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2010, de 27 de dezembro;

b) 5,71 % como medida adicional de estabilidade orçamental.

Artigo 17.º

Cessação da autonomia financeira

Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o

regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não

tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da lei

de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada

e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, sem que para tal tenham sido

dispensados nos termos do n.º 3 do referido artigo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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