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Artigo 23.º

Avaliação

O projeto-piloto previsto na presente secção é objeto de avaliação no decurso do ano de

2013, designadamente ao nível dos ganhos de eficiência e eficácia dos serviços e

racionalização da sua estrutura.

SECÇÃO III

Modelo organizacional do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Artigo 24.º

Reforma do modelo organizativo do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Durante o ano de 2013 e sem prejuízo do disposto na presente secção, fica autorizado o

Governo a promover a reforma do modelo organizativo e funcional do Ministério dos

Negócios Estrangeiros, com vista à racionalização de serviços, prevendo,

nomeadamente, um regime financeiro, administrativo, patrimonial e de gestão de

recursos humanos dos serviços da administração direta deste ministério centralizado na

respetiva Secretaria-Geral.

Artigo 25.º

Fusão dos orçamentos

1 - Fica o Governo autorizado a operacionalizar a fusão dos orçamentos dos serviços da

administração direta do Ministério dos Negócios Estrangeiros, cuja gestão financeira,

administrativa, patrimonial e de recursos humanos esteja, ou venha a estar, no âmbito

da reforma prevista no artigo anterior, centralizada no orçamento da Secretaria-

Geral.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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