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b) Não são considerados os montantes abonados a título de subsídio de refeição,

ajuda de custo, subsídio de transporte ou o reembolso de despesas efetuado

nos termos da lei e os montantes pecuniários que tenham natureza de

prestação social;

c) Na determinação da taxa de redução, os subsídios de férias e de Natal são

considerados mensalidades autónomas;

d) Os descontos devidos são calculados sobre o valor pecuniário reduzido por

aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2.

5 - Nos casos em que da aplicação do disposto no presente artigo resulte uma

remuneração total ilíquida inferior a € 1 500, aplica-se apenas a redução necessária a

assegurar a perceção daquele valor.

6 - Nos casos em que apenas parte da remuneração a que se referem os n.ºs 1 e 2 é

sujeita a desconto para a CGA, I.P., ou para a segurança social, esse desconto incide

sobre o valor que resultaria da aplicação da taxa de redução prevista no n.º 1 às

prestações pecuniárias objeto daquele desconto.

7 - Quando os suplementos remuneratórios ou outras prestações pecuniárias forem

fixados em percentagem da remuneração base, a redução prevista nos n.ºs 1 e 2

incide sobre o valor dos mesmos, calculado por referência ao valor da remuneração

base antes da aplicação da redução.

8 - A redução remuneratória prevista no presente artigo tem por base a remuneração

total ilíquida apurada após a aplicação das reduções previstas nos artigos 11.º e 12.º

da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de

dezembro, e na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, alterada pela Lei n.º 52/2010, de

14 de dezembro, para os universos neles referidos.

9 - O disposto no presente artigo é aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de

seguida identificados:

a) O Presidente da República;

b) O Presidente da Assembleia da República;

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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