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a) No âmbito da gestão geral, as competências previstas nos parágrafos 1.º, 2.º,

4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e segunda parte do

parágrafo 13.º do anexo I do Estatuto do Pessoal Dirigente, bem como as

competências para praticar todos os atos necessários à gestão dos recursos

financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente, processamento de

vencimentos, pagamento de quaisquer abonos e despesas, e a aquisição de

veículos, previstas no n.º 1 do artigo 7.º;

b) No âmbito da gestão de recursos humanos, as competências previstas na

alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º;

c) No âmbito da gestão orçamental e realização de despesas, as competências

previstas nas alíneas a) a e), do n.º 3 do artigo 7.º;

d) No âmbito da gestão de instalações e equipamentos, as competências

previstas nas alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo 7.º

3 - Em caso de dúvida sobre a entidade competente para a prática de ato administrativo

resultante da repartição de competências prevista no número anterior, considera-se

competente o dirigente máximo dos serviços referidos no n.º 1.

4 - Os atos administrativos da competência dos dirigentes dos serviços referidos no n.º 1

que envolvam despesa carecem de confirmação de cabimento prévio pela

Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.

5 - É criado no âmbito da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças um mapa de

pessoal único que integra os trabalhadores pertencentes aos serviços referidos no n.º

1, bem como os da referida Secretaria-Geral.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constituem, respetivamente,

atribuições da DGO e da DGTF, a gestão do capítulo 70 do Orçamento do Estado

relativo aos recursos próprios europeus e a gestão do capítulo 60 do Orçamento do

Estado relativo a despesas excecionais.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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