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2 - A fusão dos orçamentos referida no número anterior deve ser concretizada durante o

ano de 2013.

Artigo 26.º

Operacionalização

Para efeitos de operacionalização do disposto na presente secção, pode o Governo

promover a adaptação dos diplomas que se revelem necessários à instituição da fusão

dos orçamentos referida no artigo anterior.

CAPÍTULO III

Disposições relativas a trabalhadores do setor público, aquisição de serviços,

proteção social e aposentação ou reforma

SECÇÃO I

Disposições remuneratórias

Artigo 27.º

Redução remuneratória

1 - A partir de 1 de janeiro de 2013 mantem-se a redução das remunerações totais

ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a € 1 500, quer

estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer

título, depois dela, conforme determinado no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31

de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30

de novembro, e mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de

30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, nos seguintes termos:

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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