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n) O pessoal dirigente dos serviços da Presidência da República e da Assembleia

da República, e de outros serviços de apoio a órgãos constitucionais, dos

demais serviços e organismos da administração central, regional e local do

Estado, bem como o pessoal em exercício de funções equiparadas para efeitos

remuneratórios;

o) Os gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos,

deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer outros órgãos

estatutários dos institutos públicos de regime comum e especial, de pessoas

coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua

integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas

públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades

públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial

regional e municipal, das fundações públicas e de quaisquer outras entidades

públicas;

p) Os trabalhadores que exercem funções públicas na Presidência da República,

na Assembleia da República, em outros órgãos constitucionais, bem como os

que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de

emprego público, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º e nos

n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada

pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,

34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de

30 de dezembro, e pela presente lei, incluindo os trabalhadores em

mobilidade especial e em licença extraordinária;

q) Os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas

coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua

integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, incluindo as

entidades reguladoras independentes;

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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