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5 - O disposto no presente artigo aplica-se após terem sido efetuadas as reduções

remuneratórias previstas no artigo 27.º, bem como as constantes do artigo 31.º

6 - O disposto nos números anteriores aplica-se ao subsídio de férias que as pessoas

abrangidas teriam direito a receber, incluindo pagamentos de proporcionais por

cessação ou suspensão da relação jurídica de emprego.

7 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente ao pessoal na reserva ou

equiparado, quer esteja em efetividade de funções quer esteja fora de efetividade.

8 - O Banco de Portugal, no quadro das garantias de independência estabelecidas nos

tratados que regem a União Europeia, toma em conta o esforço de contenção global

de custos no setor público refletido na presente lei, ficando habilitado pelo presente

artigo a decidir, em alternativa a medidas de efeito equivalente já decididas,

suspender o pagamento do subsídio de férias ou quaisquer prestações

correspondentes ao 14.º mês aos seus trabalhadores durante o ano de 2013, em

derrogação das obrigações decorrentes da lei laboral e dos instrumentos de

regulamentação coletiva relevantes.

9 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional,

prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário

e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho,

não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 30.º

Pagamento de um dos subsídios de férias ou de Natal, em duodécimos

O Governo compromete-se, em articulação com os parceiros sociais representados na

Comissão Permanente de Concertação Social, do Conselho Económico e Social, a tomar

as iniciativas que permitam que um dos subsídios, de férias ou de Natal, dos

trabalhadores vinculados por contrato de trabalho regulado pelo Código do Trabalho,

seja pago em duodécimos.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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