O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Artigo 34.º

Situações vigentes de licença extraordinária

1 - As percentagens da remuneração ilíquida a considerar para efeitos de determinação

da subvenção mensal dos trabalhadores que se encontrem em situação de licença

extraordinária, previstas nos n.ºs 5 e 12 do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de

dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de

dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicável às licenças extraordinárias

vigentes, são reduzidas em 50 %.

2 - O valor da subvenção mensal, calculado nos termos do numero anterior, não pode,

em qualquer caso, ser superior a duas vezes o valor do indexante dos apoios sociais

(IAS).

3 - Para efeitos de determinação da subvenção a que se referem os números anteriores,

considera-se a remuneração que o trabalhador auferia na situação de mobilidade

especial sem o limite a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de

dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de

dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.

4 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 não prejudica a aplicação do regime de redução

remuneratória estabelecido no artigo 27.º

5 - O disposto nos n.ºs 8, 9 e 10 do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro,

alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro,

e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicável às licenças extraordinárias vigentes,

abrange a proibição de exercer qualquer atividade profissional remunerada em

órgãos, serviços e organismos das administrações públicas, bem como associações

públicas e entidades públicas empresariais, independentemente da sua duração,

regularidade e forma de remuneração, da modalidade e natureza do contrato, pública

ou privada, laboral ou de aquisição de serviços.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

37