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9 - O disposto nos n.ºs 6 a 8 é também aplicável nos casos em que a mudança de

categoria ou de posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito,

situação em que o despacho a que se refere o número anterior deve ser prévio à

abertura ou prosseguimento de tal procedimento.

10 - O despacho a que se referem os n.ºs 8 e 9 estabelece, designadamente, limites

quantitativos dos indivíduos que podem ser graduados ou mudar de categoria ou

posto, limites e ou requisitos em termos de impacto orçamental desta graduação ou

mudança, os termos da produção de efeitos das graduações e mudanças de categoria

ou posto, dever e termos de reporte aos membros do Governo que o proferem das

graduações e mudanças de categoria ou posto que venham a ser efetivamente

realizadas, bem como a eventual obrigação de adoção de outras medidas de redução

de despesa para compensar o eventual aumento decorrente das graduações ou

mudanças de categoria ou posto autorizadas.

11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9, permanecem suspensos todos os procedimentos

concursais ou concursos pendentes a que se refere a alínea c) do n.º 2, salvo se o

dirigente máximo do serviço ou entidade em causa decidir pela sua cessação.

12 - O tempo de serviço prestado durante a vigência do presente artigo, pelo pessoal

referido no n.º 1, não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as

carreiras, cargos e ou categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem

como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em

que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de

serviço legalmente estabelecido para o efeito.

13 - Exceciona-se do disposto no número anterior o tempo de serviço prestado pelos

elementos a que se refere o n.º 7, para efeitos de mudança de categoria ou de posto.

14 - O disposto no presente artigo não se aplica para efeitos de conclusão, com

aproveitamento, de estágio legalmente exigível para o ingresso nas carreiras não

revistas a que se refere o artigo 47.º

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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