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Artigo 38.º

Determinação do posicionamento remuneratório

1 - Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento

remuneratório se efetue por negociação, nos termos do disposto no artigo 55.º da Lei

n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de

dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de

dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, sem prejuízo do

disposto no n.º 6 do mesmo artigo, a entidade empregadora pública não pode propor:

a) Uma posição remuneratória superior à auferida relativamente aos

trabalhadores detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público

por tempo indeterminado;

b) Uma posição remuneratória superior à segunda, no recrutamento de

trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a

carreira geral de técnico superior que:

i) Não se encontrem abrangidos pela alínea anterior; ou

ii) Se encontrem abrangidos pela alínea anterior auferindo de acordo com

posição remuneratória inferior à segunda da referida carreira;

c) Uma posição remuneratória superior à terceira, no recrutamento de

trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a

carreira especial de inspeção que não se encontrem abrangidos pela alínea a);

d) Uma posição remuneratória superior à primeira, nos restantes casos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os candidatos que se encontrem nas

condições nele referidas, informam prévia e obrigatoriamente a entidade

empregadora pública do posto de trabalho que ocupam e da posição remuneratória

correspondente à remuneração que auferem.

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