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Artigo 36.º

Graduação de militares em regimes de contrato e de voluntariado

1 - As graduações previstas no n.º 2 do artigo 294.º, no n.º 3 do artigo 305.º e no n.º 2 do

artigo 311.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 236/99, de 25 de junho, ocorrem três meses após o início da instrução

complementar.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a promoção ao posto que compete aos

militares depois de finda a instrução complementar, caso esta tenha uma duração

inferior a três meses.

Artigo 37.º

Prémios de gestão

Durante o período de execução do PAEF, não podem retribuir os seus gestores ou

titulares de órgãos diretivos, de administração ou outros órgãos estatutários, com

remunerações variáveis de desempenho:

a) As empresas do setor empresarial do Estado, as empresas públicas, as

empresas participadas e ainda as empresas detidas, direta ou indiretamente,

por quaisquer entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos setores

empresariais regionais e municipais;

b) Os institutos públicos de regime comum e especial;

c) As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente

da sua integração nas áreas da regulação, supervisão ou controlo, incluindo as

entidades reguladoras independentes.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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