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19- O disposto no presente artigo não prejudica igualmente a concretização dos

reposicionamentos remuneratórios respetivos decorrente da transição dos

assistentes e assistentes convidados para a categoria de professor auxiliar, nos

termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária, dos assistentes para a

categoria de professor-adjunto e dos trabalhadores equiparados a professor

coordenador, professor-adjunto ou assistente para a categoria de professor

coordenador e professor-adjunto em regime de contrato de trabalho em funções

públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, nos termos do

Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, bem como

dos assistentes de investigação científica na categoria de investigador auxiliar, nos

termos do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

20- Os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria

devem, no âmbito das ações que venham a executar nos órgãos, serviços e

entidades abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das

situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e

comunicá-las aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

Administração Pública.

21- Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem

incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

22- Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número

anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação

do disposto no presente artigo.

23- O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre

quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em

contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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