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15 - O disposto no presente artigo não é impeditivo da prática dos atos necessários à

obtenção de determinados graus ou títulos ou da realização da formação específica

que sejam exigidos, durante a vigência do presente artigo, pela regulamentação

específica das carreiras.

16 - Quando a prática dos atos e ou a aquisição das habilitações ou da formação

referidas no número anterior implicar, nos termos das disposições legais aplicáveis,

alteração da remuneração devida ao trabalhador, esta alteração fica suspensa

durante a vigência do presente artigo.

17 - As alterações da remuneração a que se refere o número anterior, que venham a

ocorrer após a cessação de vigência do presente artigo, não podem produzir efeitos

reportados a data anterior àquela cessação.

18 - O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos

remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo

101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008,

de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-

A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei,

ou, sendo o caso, a transição para novos regimes de trabalho, desde que os

respetivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em

vigor da presente lei, bem como a concretização dos reposicionamentos

remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias

previstas nos Decretos-Leis n.ºs 298/2009 e 299/2009, ambos de 14 de outubro, e,

bem assim, a concretização do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º e na

alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, e

ainda na alínea c) do n.º 2 do artigo 102.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do

Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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