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3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre

quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos

de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser

afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 40.º

Ajudas de custo, trabalho extraordinário e trabalho noturno nas fundações

públicas e nos estabelecimentos públicos

1 - O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de

28 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem

como as reduções aos valores nele previstos são aplicáveis aos trabalhadores das

fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e

dos estabelecimentos públicos.

2 - Os regimes do trabalho extraordinário e do trabalho noturno previstos no Regime do

Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de

setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei

n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, são

aplicados aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações

públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos.

3 - O disposto no presente artigo prevalece sobre as disposições legais, gerais ou

especiais, contrárias e sobre todos os instrumentos de regulamentação coletiva de

trabalho, sendo direta e imediatamente aplicável, dada a sua natureza imperativa, aos

trabalhadores a que se refere o número anterior.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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