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Artigo 44.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de setembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 169/2006, de 17 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

O subsídio referido no artigo anterior não pode exceder o quantitativo

correspondente a 40 % do valor das ajudas de custo estabelecidas para as

remunerações base superiores ao nível remuneratório 18, e é fixado por

despacho dos membros do Governo responsável pela área das finanças e da

tutela.”

Artigo 45.º

Pagamento do trabalho extraordinário

1 - Durante a vigência do PAEF, como medida excecional de estabilidade orçamental,

todos os acréscimos ao valor da retribuição horária referentes a pagamento de

trabalho extraordinário prestado em dia normal de trabalho pelas pessoas a que se

refere o n.º 9 do artigo 27.º, cujo período normal de trabalho, legal e ou

convencional, não exceda sete horas por dia nem 35 horas por semana são realizados

nos seguintes termos:

a) 12,5 % da remuneração na primeira hora;

b) 18,75 % da remuneração nas horas ou frações subsequentes.

2 - O trabalho extraordinário prestado pelo pessoal a que se refere o número anterior, em

dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado confere às

pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º o direito a um acréscimo de 25 % da

remuneração por cada hora de trabalho efetuado.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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