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a) Só após tal revisão tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução

das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei

n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de

dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de

31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, exceto

no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego

público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço;

b) Até ao início de vigência da revisão:

i) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis

em 31 de dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos

46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,

alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28

de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e

64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei;

ii) Aos procedimentos concursais para as carreiras em causa é aplicável o

disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27

de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro,

3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31

de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem

como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de

janeiro, alterada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril;

iii) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,

alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28

de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e

64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, não lhes é aplicável,

apenas o sendo relativamente aos concursos pendentes na data do início

da referida vigência.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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