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2 - As alterações ao artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas

Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de

setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela

presente lei, aplicam-se aos desempenhos e ao ciclo avaliativo que se iniciam em

janeiro de 2013.

3 - As alterações ao artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas

Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de

setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela

presente lei, aplicam-se às situações de cedência de interesse público em curso à data

da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 49.º

Alteração à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro

1 - Os artigos 4.º, 9.º, 17.º, 29.º, 30.º a 32.º, 34.º a 36.º, 39.º a 42.º, 45.º, 46.º, 52.º, 56.º,

58.º a 60.º, 62.º a 66.º, 68.º, 71.º, 76.º e 77.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de

dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de

31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º

[…]

……………………………………………………………………………….:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) «Dirigentes intermédios» os titulares de cargos de direção

intermédia ou legalmente equiparados;

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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