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2 - A revisão das carreiras a que se refere o número anterior deve assegurar:

a) A observância das regras relativas à organização das carreiras previstas na

secção I do capítulo II do título IV e no artigo 69.º da Lei n.º 12-A/2008, de

27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-

B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de

dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei,

designadamente quanto aos conteúdos e deveres funcionais, ao número de

categorias e às posições remuneratórias;

b) O reposicionamento remuneratório com o montante pecuniário calculado nos

termos do n.º 1 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,

alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de

abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-

B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, sem acréscimos;

c) As alterações de posicionamento remuneratório em função das últimas

avaliações de desempenho e da respetiva diferenciação assegurada por um

sistema de quotas;

d) As perspetivas de evolução remuneratória das anteriores carreiras, elevando-

as apenas de forma sustentável.

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos níveis

remuneratórios das comissões de serviço.

4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre

quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em

contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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