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a) Seis pontos por cada menção máxima;

b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;

c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na

alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;

d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais

baixo nível de avaliação.

7- …………………………………………………………………………….

Artigo 64.º

[…]

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6 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações,

às situações de cedência de interesse público, sempre que esteja em causa

um trabalhador detentor de uma relação jurídica de emprego público por

tempo indeterminado previamente estabelecida, desde que a consolidação

se opere na mesma carreira e categoria e a entidade cessionária

corresponda a órgão ou serviço abrangido pelo âmbito objetivo da

presente lei.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a consolidação da cedência

de interesse púbico, para além dos requisitos cumulativos enunciados no

n.º 2, carece, igualmente, de despacho de concordância do membro do

Governo competente na respetiva área, bem como de parecer prévio

favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e da administração pública.”

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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