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Artigo 32.º

[…]

1 - A avaliação do desempenho dos dirigentes superiores afere-se pelos

níveis de sucesso obtidos nos parâmetros de avaliação, traduzindo-se na

verificação do sucesso global com superação do desempenho previsto em

alguns domínios, face às exigências do exercício do cargo traduzidas

naqueles parâmetros, no cumprimento de tais exigências ou no seu

incumprimento.

2 - A monitorização intercalar anual fundamenta a apreciação global no final

da comissão de serviço e pode fundamentar a sua cessação.

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

5 - (Revogado).

6 - (Revogado).

Artigo 34.º

[…]

1 - A avaliação do desempenho dos dirigentes superiores tem os efeitos

previstos no respetivo estatuto, designadamente em matéria de não

renovação ou de cessação da respetiva comissão de serviço.

2 - ……………………………………………………………………………..

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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