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5 - No caso de quem, no biénio anterior, tenha relação jurídica de emprego

público com pelo menos um ano, mas não tenha o correspondente serviço

efetivo conforme definido na presente lei ou, estando na situação prevista

no n.º 3, não tenha obtido decisão favorável do Conselho Coordenador da

Avaliação, não é realizada avaliação nos termos do presente título.

6 - No caso previsto no número anterior releva, para efeitos da respetiva

carreira, a última avaliação atribuída nos termos da presente lei ou das

suas adaptações, não incidindo sobre os trabalhadores abrangidos por

esta medida as percentagens previstas no n.º 1 do artigo 75.º.

7 - Se no caso previsto no n.º 5 o titular da relação jurídica de emprego

público não tiver avaliação que releve nos termos do número anterior ou

se pretender a sua alteração, requer avaliação do biénio, feita pelo

Conselho Coordenador da Avaliação, mediante proposta de avaliador

especificamente nomeado pelo dirigente máximo do serviço.

Artigo 45.º

[…]

A avaliação do desempenho dos trabalhadores incide sobre os seguintes

parâmetros:

a) …………………………………………………………………….;

b) ……………………………………………………………………..

Artigo 46.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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