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Artigo 39.º

[…]

1 - A avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios tem os efeitos

previstos no respetivo estatuto, designadamente em matéria de não

renovação ou de cessação da respetiva comissão de serviço.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

5 - (Revogado).

6 - …………………………………………………………………………..

7 - (Revogado).

8 - (Revogado).

9 - (Revogado).

10 - (Revogado).

11 - ……………………………………………………………………….…..

12 - …………………………………………………………………………...

Artigo 40.º

[…]

No que não estiver previsto no presente título, ao processo de avaliação dos

dirigentes intermédios aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto

no título IV da presente lei.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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