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Artigo 41.º

[…]

1 - A avaliação do desempenho dos trabalhadores é de caráter bienal, sem

prejuízo do disposto na presente lei para a avaliação a efetuar em

modelos adaptados do SIADAP.

2 - A avaliação respeita ao desempenho dos dois anos civis anteriores.

Artigo 42.º

[…]

1 - No caso de trabalhador que, no ano civil anterior ao da realização do

ciclo avaliativo, tenha constituído relação jurídica de emprego público há

menos de seis meses, o desempenho relativo a este período é objeto de

avaliação conjunta com o do ciclo seguinte.

2 - No caso de trabalhador que, no biénio anterior, tenha relação jurídica de

emprego público com, pelo menos, um ano e o correspondente serviço

efetivo, independentemente do serviço onde o tenha prestado, o

desempenho é objeto de avaliação nos termos do presente título.

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - No caso previsto no n.º 2, se no decorrer do biénio anterior e ou período

temporal de prestação de serviço efetivo se sucederem vários avaliadores,

o que tiver competência para avaliar no momento da realização da

avaliação deve recolher dos demais os contributos escritos adequados a

uma efetiva e justa avaliação.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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