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a) …………………………………………………………………….;

b) ……………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - A avaliação de desempenho dos membros dos conselhos diretivos dos

institutos públicos sujeitos para todos os efeitos legais ao Estatuto do

Gestor Público segue o regime neste estabelecido.

Artigo 31.º

Monitorização intercalar

1 - Para efeitos da monitorização intercalar prevista no n.º 2 do artigo 29.º,

deve o dirigente máximo do serviço remeter ao respetivo membro do

Governo, até 15 de abril de cada ano, os seguintes elementos:

a) …………………………………………………………………….;

b) Relatório sintético explicitando o grau de cumprimento dos

compromissos constantes da carta de missão.

2 - O relatório sintético referido na alínea b) do número anterior deve incluir

as principais opções seguidas em matéria de gestão e qualificação dos

recursos humanos, de gestão dos recursos financeiros e o resultado global

da aplicação do SIADAP 3, quando aplicável, incluindo expressamente a

distribuição equitativa das menções qualitativas atribuídas, no total e por

carreira.

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - (Revogado).

5 - (Revogado).

6 - (Revogado).

7 - ……………………………………………………………………………..

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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