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Artigo 48.º

Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro

1 - Os artigos 47.º e 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis

n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de

setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam

a ter a seguinte redação:

“Artigo 47.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) Uma menção máxima;

b) Duas menções imediatamente inferiores às máximas,

consecutivas; ou

c) Três menções imediatamente inferiores às referidas na alínea

anterior, desde que consubstanciem desempenho positivo,

consecutivas.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6- Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória

imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando

a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo

anterior, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha

acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho referido às

funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se

encontra, contados nos seguintes termos:

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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