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Artigo 43.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de abril

Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de abril, passam a ter a seguinte

redação:

“Artigo 1.º

1 - Aos membros do Governo que não tenham residência permanente na

cidade de Lisboa ou numa área circundante de 150 km pode ser

concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de

alojamento, a partir da data da sua tomada de posse.

2 - O subsídio referido no número anterior, que não pode exceder o

quantitativo correspondente a 50 % do valor das ajudas de custo

estabelecidas para as remunerações base superiores ao nível

remuneratório 18, é fixado por despacho do Primeiro-Ministro, sob

proposta do membro do Governo em causa, obtido o parecer favorável do

membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 2.º

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - O subsídio referido no n.º 2 do artigo anterior não pode, no caso previsto

no número anterior, exceder o montante correspondente a 40 % do valor

das ajudas de custo estabelecidas para as remunerações base superiores

ao nível remuneratório 18 e é fixado por despacho dos membros do

Governo responsável pela área das finanças e da tutela.”

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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