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Artigo 41.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril

Os artigos 6.º, 10.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de

dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º

[…]

Só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se

realizem para além de 20 km do domicílio necessário e nas deslocações por

dias sucessivos que se realizem para além de 50 km do mesmo domicílio.

Artigo 10.º

[…]

1- Quando o trabalhador não dispuser de transporte que lhe permita almoçar

no seu domicílio necessário ou nos refeitórios dos serviços sociais a que

tenha direito pode ser concedido abono para despesa de almoço de uma

importância equivalente a 25% da ajuda de custo diária nas deslocações

até 20 km, após apreciação pelo dirigente do serviço.

2- O dirigente do serviço pode, em despacho proferido nos termos do

número seguinte, proceder à atribuição dos quantitativos previstos no

n.º 4 do artigo 8.º para deslocações entre 20 km e 50 km.

3- …………………………………………………………………………….

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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