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3 - Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento

remuneratório não se efetue por negociação, os candidatos são posicionados na

primeira posição remuneratória da categoria ou, tratando-se de trabalhadores

detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo

indeterminado, na posição remuneratória correspondente à remuneração atualmente

auferida, caso esta seja superior àquela, suspendendo-se, durante o período referido

no n.º 1, o disposto no n.º 9 do artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,

alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,

34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de

dezembro, e pela presente lei, bem como todas as normas que disponham em sentido

diferente.

4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre

quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em

contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

Artigo 39.º

Subsídio de refeição

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor do subsídio de refeição

abonado aos titulares dos cargos e demais pessoal a que se refere o n.º 9 do artigo

27.º, nos casos em que, nos termos da lei ou por ato próprio, tal esteja previsto, não

pode ser superior ao valor fixado na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro,

alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro.

2 - Os valores percebidos a 31 de dezembro de 2012 a título de subsídio de refeição, que

não coincidam com o montante fixado na portaria referida no número anterior, não

são objeto de qualquer atualização até que esse montante atinja aquele valor.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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