O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

b) As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer

após 31 de dezembro de 2013 não podem produzir efeitos em data

anterior;

c) Estando em causa alterações obrigatórias do posicionamento

remuneratório, a efetuar ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º da

Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008,

de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-

A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente

lei, quando o trabalhador tenha, entretanto, acumulado mais do que os pontos

legalmente exigidos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura

alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos da mesma

disposição legal.

4 - São vedadas as promoções, independentemente da respetiva modalidade, ainda que

os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em

vigor da presente lei, exceto se, nos termos legais gerais aplicáveis até 31 de

dezembro de 2010, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data

anterior a esta última.

5 - As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que

venham a ocorrer após a vigência do presente artigo não podem produzir efeitos em

data anterior.

6 - O disposto nos números anteriores não prejudica as mudanças de categoria ou de

posto necessárias para o exercício de cargo ou função, bem como de graduações para

desempenho de cargos internacionais, desde que se verifiquem os seguintes

requisitos cumulativos:

a) Que se trate de cargo ou função previstos em disposição legal ou estatutária;

b) Que haja disposição legal ou estatutária que preveja que a mudança de

categoria ou de posto ou a graduação decorrem diretamente e ou constituem

condição para a designação para o cargo ou função;

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

40