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6 - O disposto no número anterior é aplicável nos casos em que o trabalhador em

situação de licença extraordinária se obriga pessoalmente ou em que o exercício de

funções ocorre no âmbito de um contrato celebrado pelo serviço ou entidade públicos

ali referidos com sociedades unipessoais ou com pessoas coletivas com as quais

aquele tenha uma relação.

Artigo 35.º

Proibição de valorizações remuneratórias

1 - É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações

remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do

artigo 27.º

2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos

remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes atos:

a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções,

nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos;

b) Atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de

natureza afim;

c) Abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras

pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e

subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas

categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de seleção para

mudança de nível ou escalão;

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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