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12 - O abono mensal de representação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do

Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis

n.ºs 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei

n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, mantem-se reduzido em 6 %, sem prejuízo das

reduções previstas nos números anteriores, conforme vinha sendo determinado ao

abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro,

alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio.

13 - O disposto no presente artigo não se aplica aos titulares de cargos e demais pessoal

das empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades

públicas empresariais que integrem o setor empresarial do Estado se, em razão de

regulamentação internacional específica, daí resultar diretamente decréscimo de

receitas.

14 - Não é aplicável a redução prevista no presente artigo, nos casos em que pela sua

aplicação resulte uma remuneração ilíquida inferior ao montante previsto para o

salário mínimo em vigor nos países onde existem serviços periféricos externos do

Ministério dos Negócios Estrangeiros.

15 - Salvo o disposto no artigo 31.º, o regime fixado no presente artigo tem natureza

imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais,

em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e

contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 28.º

Pagamento do subsídio de Natal

1 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), o

subsídio de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que as

pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo anterior tenham direito, nos termos legais, é

pago mensalmente, por duodécimos.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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