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a) 3,5 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 1 500 e inferiores a

€ 2 000;

b) 3,5 % sobre o valor de € 2 000 acrescido de 16 % sobre o valor da

remuneração total que exceda os € 2 000, perfazendo uma taxa global que

varia entre 3,5 % e 10 %, no caso das remunerações iguais ou superiores a

€ 2 000 até € 4 165;

c) 10 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 4 165.

2 - Exceto se a remuneração total ilíquida agregada mensal percebida pelo trabalhador

for inferior ou igual a € 4 165, caso em que se aplica o disposto no número anterior,

são reduzidas em 10 % as diversas remunerações, gratificações ou outras prestações

pecuniárias nos seguintes casos:

a) Pessoas sem relação jurídica de emprego com qualquer das entidades

referidas no n.º 9, nestas a exercer funções a qualquer outro título, excluindo-

se as aquisições de serviços previstas no artigo 75.º;

b) Pessoas referidas no n.º 9 a exercer funções em mais de uma das entidades

mencionadas naquele número.

3 - As pessoas referidas no número anterior prestam, em cada mês e relativamente ao

mês anterior, as informações necessárias para que os órgãos e serviços processadores

das remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias possam apurar a

taxa de redução aplicável.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo:

a) Consideram-se remunerações totais ilíquidas mensais as que resultam do

valor agregado de todas as prestações pecuniárias, designadamente,

remuneração base, subsídios, suplementos remuneratórios, incluindo

emolumentos, gratificações, subvenções, senhas de presença, abonos,

despesas de representação e trabalho suplementar, extraordinário ou em dias

de descanso e feriados;

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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