O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

r) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou

maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades

que integram o setor empresarial regional e municipal;

s) Os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas de direito público e das

fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos não

abrangidos pelas alíneas anteriores;

t) O pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade, fora de

efetividade de serviço, que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos

vencimentos do pessoal no ativo.

10 - As entidades processadoras das remunerações dos trabalhadores em funções

públicas referidas na alínea p) do número anterior, abrangidas pelo n.º 2 do artigo

2.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de

31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010,

de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como

os órgãos ou serviços com autonomia financeira processadores das remunerações

dos trabalhadores em funções públicas referidos nas alíneas q) e s) do número

anterior, procedem à entrega das quantias correspondentes às reduções

remuneratórias previstas no presente artigo nos cofres do Estado, ressalvados os

casos em que as remunerações dos trabalhadores em causa tenham sido prévia e

devidamente orçamentadas com aplicação dessas mesmas reduções.

11 - Aos subscritores da CGA, I.P., que, até 31 de dezembro de 2010, reuniam as

condições para a aposentação ou reforma voluntária e em relação aos quais, de

acordo com o regime de aposentação que lhes é aplicável, o cálculo da pensão seja

efetuado com base na remuneração do cargo à data da aposentação, não lhes é

aplicável, para efeito de cálculo da pensão, a redução prevista no presente artigo,

considerando-se, para esse efeito, a remuneração do cargo vigente em 31 de

dezembro de 2010, independentemente do momento em que se apresentem a

requerer a aposentação.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

32