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2 - O valor do subsídio de Natal a abonar às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo

anterior, e nos termos do número anterior, é apurado mensalmente com base na

remuneração relevante para o efeito, nos termos legais, após a redução remuneratória

prevista no mesmo artigo.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional,

prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário

e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho,

não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 29.º

Suspensão do pagamento de subsídio de férias ou equivalente

1 - Durante a vigência do PAEF, como medida excecional de estabilidade orçamental é

suspenso o pagamento do subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes

ao 14.º mês às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º, cuja remuneração base

mensal seja superior a € 1 100.

2 - As pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º, cuja remuneração base mensal seja

igual ou superior a € 600 e não exceda o valor de € 1 100 ficam sujeitas a uma

redução no subsídio de férias ou nas prestações correspondentes ao 14.º mês,

auferindo o montante calculado nos seguintes termos: subsídio/prestações = 1320 -

1,2 x remuneração base mensal.

3 - O disposto nos números anteriores abrange todas as prestações, independentemente

da sua designação formal, que, direta ou indiretamente, se reconduzam ao pagamento

do subsídio de férias a que se referem aqueles números, designadamente a título de

adicionais à remuneração mensal.

4 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 abrange ainda os contratos de prestação de serviços

celebrados com pessoas singulares ou coletivas, na modalidade de avença, com

pagamentos mensais ao longo do ano, acrescidos de duas prestações de igual

montante.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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