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Artigo 31.º

Contratos de docência e de investigação

O disposto nos artigos 27.º e 29.º é ainda aplicável aos valores pagos por contratos que

visem o desenvolvimento de atividades de docência ou de investigação e que sejam

financiados por entidades privadas, pelo Programa Quadro de Investigação &

Desenvolvimento da União Europeia ou por instituições estrangeiras ou internacionais,

exclusivamente na parte financiada por fundos nacionais do Orçamento do Estado.

Artigo 32.º

Transferências da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. para as instituições

do Sistema Científico e Tecnológico Nacional

Durante a vigência do PAEF, e no âmbito dos contratos-programa celebrados entre a

FCT, I.P., e as instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, nelas se

incluindo as instituições de ensino superior públicas, não são deduzidos às

transferências a realizar por aquela Fundação os montantes correspondentes ao subsídio

de férias ou equivalentes sempre que se comprove que igual redução é feita no

orçamento da entidade beneficiária da transferência.

Artigo 33.º

Entregas nos cofres do Estado

Os montantes do subsídio de férias cujo pagamento seja suspenso nos termos dos

artigos 29.º e 31.º são entregues nos cofres do Estado pelos órgãos, serviços e entidades

processadores a que se refere o n.º 10 do artigo 27.º e nos termos ali estabelecidos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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